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Doações feitas por cada um dos cônjuges a um mesmo
donatário devem ser somadas para fins de incidência do ITCMD, a depender
do regime de casamento
Uma das
hipóteses de isenção ocorre quando a soma das doações realizadas por um
doador a um mesmo donatário não supere o limite estabelecido pela lei,
que em São Paulo é de 2.500 UFESPs (R$64.250,00).
Assim, se no ano
civil as doações não ultrapassarem este limite, serão isentas de ITCMD.
O ato de doar
gera a obrigação ao donatário de recolher o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doações (ITCMD). Contudo, algumas situações são isentas do
imposto.
Uma das
hipóteses de isenção ocorre quando a soma das doações realizadas por um
doador a um mesmo donatário não supere o limite estabelecido pela lei,
que em São Paulo é de 2.500 UFESPs (R$64.250,00). Assim, se no ano civil
as doações não ultrapassarem este limite, serão isentas de ITCMD.
Como o limite de
isenção está atrelado ao par doador-donatário, então tanto o pai quanto a
mãe podem aproveitar o referido limite para fazerem doações ao mesmo
filho dentro de um determinado ano, correto? No entender do TJ/SP não, a
depender do regime de bens do casal.
Em recente
julgado proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, prevaleceu
o entendimento de que quando os doadores são casados no regime da
comunhão parcial de bens ou universal e realizam doações para o mesmo
donatário, referido limite de isenção não pode ser utilizado para cada um
dos cônjuges de forma individualizada, pois na comunhão de bens o
patrimônio do casal é único, e, enquanto perdurar a comunhão, os haveres
do casal permanecem indivisos em propriedade comum e os cônjuges exercem
a propriedade sobre a totalidade dos bens.
Por conta disso,
como o patrimônio do casal é comum, o limite de isenção também deve ser
comum. Assim, a individualização dos bens do casal em regime da comunhão
parcial ou universal de bens só pode ocorrer com o falecimento de um dos
cônjuges ou com a dissolução do casamento. Portanto, se o casal decide
doar bens patrimoniais na constância do matrimônio, para quem for, fará
uma única doação.
Neste mesmo
sentido, o Fisco Paulista, ao analisar um caso prático em sede de
consulta, entendeu que "Cada doação realizada por pessoas
diferentes, que não sejam cônjuges ou companheiros na vigência de regime
de comunhão parcial ou universal de bens, a uma mesma donatária, será
considerada um fato gerador". Em outras palavras, o ITCMD será
devido tantas vezes quantos forem os doadores a um mesmo donatário, salvo
se os doadores forem casados sob o regime da comunhão parcial ou da
comunhão universal, quando a doação será considerada única.
Diante do
exposto, verifica-se que tanto Fisco Paulista como Tribunal de Justiça
têm entendido da mesma forma.
Assim, diante
desse entendimento, os contribuintes devem ficar atentos quanto às
doações já realizadas ou as pretendidas para não serem surpreendidos com
autuações e cobranças de ITCMD nesse sentido.
*Ana Lucia
Pereira Tolentino é advogada do Braga & Moreno Consultores e
Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI280736,61044-Doacoes+feitas+por+cada+um+dos+conjuges+a+um+mesmo+donatario+devem
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