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Doenças Graves: Isenção do Imposto de Renda,  Farmácia de Alto Custo, outros benefícios

I – Isenção do Imposto de Renda

O contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave, apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial (União, Estado, DF, ou município) junto à sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.

São isentos todos os rendimentos, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).

Relação das moléstias (Lei nº 11.052, de 2004):

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

Estão também abrangidos pela isenção os valores recebidos a título de  complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Situações que não gozam de isenção:

  • Rendimentos decorrentes de quaisquer atividades laborais, ou seja, se a pessoa ainda estiver em atividade;
  • Rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
  • Rendimentos de outra natureza, tais como aluguéis;
  • Resgates de entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.

Obs.: Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter pessoal (ADI-SRF nº 26, de 2003). 

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Inicialmente, o contribuinte apresentará o laudo pericial à sua fonte pagadora. Esse laudo terá um prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, mas no mesmo ano, podem ocorrer duas situações:

1. O contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal ao início do ano;
2. O contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do exercício seguinte.

Caso o Laudo Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, abrangendo exercícios anteriores, será adotado um dos seguintes procedimentos:

1. Casos de imposto a restituir:

A) O imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a “Ficha de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, na linha “Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço” e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado no campo próprio na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB. Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já restituído, se for o caso; e

B) Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário, já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º, § 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos: o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário. Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

Na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável.

2. Casos em que o Declarante teve imposto a pagar:

A) Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e

B) A restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900, de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para transmissão do PER/DCOMP.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração.
Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.

II - Farmácia de Alto Custo.

Para os portadores de doenças graves, os medicamentos são fornecidos após prévio cadastro na unidade dispensadora, receita específica.


E-mail:
cvspdm@gmail.com ou sau.varzeadocarmo@hotmail.com
Telefone: 11-3555-0168

Base Legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).

III - Câncer - Direitos dos Pacientes Portadores da Doença

  • CF/88 - art. 196 - "direito à saúde".
  • Lei Fed. nº 7.713/88, alterada pela Lei Fed. nº 8.541/92 - Isenção do pagamento de Imposto de Renda (aos aposentados).
  • Lei Fed. n° 8.036/90 - art. 20, inc. XI - Levantamento do FGTS.
  • Lei Fed. n° 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde - Responsabilidade do Estado.
  • Lei Fed. n° 8.922/94 - Levantamento do FGTS.
  • Res. n° 01/96 -Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP - Levantamento do PIS/PASEP.
  • Lei Fed. n° 9.311/96 - Direito à compensação da CPMF de valores até 10 salários mínimos.
  • Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) - art. 39, XXXIII; e Inst. Normativa da Secretaria da Receita Fed. (INSRF) n° 15/01 - art. 5°, XII - Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria.
  • Lei Fed. n° 9.797/99 - Cirurgia Reconstrutiva da Mama.

IV - OUTROS DIREITOS:
Auxílio Doença (aos filiados ao INSS)
Renda Mensal Vitalícia (aos filiados ao INSS, que comprovarem renda familiar baixa)
Aposentadoria por Invalidez
Isenção de ICMS na Compra de Veículos Adaptados
Isenção de IPI na Compra de Veículos Adaptados
Isenção de IPVA na Compra de Veículos Adaptados
Quitação do Financiamento da Casa Própria
Compensação de Valores Recolhidos através da CPMF
Atendimento Jurídico Prioritário
Cobertura Total nos Planos de Saúde
Acesso aos Dados do Serviço Médico
Garantia Constitucional contra Discriminação
Gratuidade nos Transportes Públicos para os de baixa renda (aqui depende de lei municipal, que já existe, por exemplo, na cidade de São Paulo)
(GOE – Índice Legal por Assunto – UDEMO – Item n° 70).

 

 

 

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Veja os documentos necessários para declarar o Imposto de Renda

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