Doenças Graves: Isenção
do Imposto de Renda, Farmácia de Alto Custo, outros benefícios
I – Isenção do Imposto
de Renda
O contribuinte deve
comprovar ser portador de doença grave, apresentar laudo pericial emitido
por serviço médico oficial (União, Estado, DF, ou município) junto à sua
fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.
São isentos todos os
rendimentos, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma
ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi
contraída a moléstia grave (IN-SRF nº15, de 2001, art. 5º, § 3º).
Relação
das moléstias (Lei nº 11.052, de 2004):
- AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação
mental
- Cardiopatia
grave
- Cegueira
- Contaminação
por radiação
- Doença de
Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de
Parkinson
- Esclerose
múltipla
- Espondiloartrose
anquilosante
- Fibrose
cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia
grave
- Hepatopatia
grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
- Neoplasia
maligna
- Paralisia
irreversível e incapacitante
- Tuberculose
ativa
Estão também abrangidos
pela isenção os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência
privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa
Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença
profissional, pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda
por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Situações que não
gozam de isenção:
- Rendimentos
decorrentes de quaisquer atividades laborais, ou seja, se a pessoa
ainda estiver em atividade;
- Rendimentos
decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma,
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou
pensão;
- Rendimentos
de outra natureza, tais como aluguéis;
- Resgates de
entidade de previdência privada, Fapi ou PGBL.
Obs.:
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (DIRPF) ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de
aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave recebidos pelo
espólio ou por seus herdeiros, independentemente da situação de caráter
pessoal (ADI-SRF nº 26, de 2003).
Procedimentos para
Usufruir da Isenção
Inicialmente, o
contribuinte apresentará o laudo pericial à sua fonte pagadora. Esse laudo
terá um prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle. Isso
no caso de laudos emitidos a partir de 1º de janeiro de 1996. Se a doença
puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois
a isenção só será válida durante este período.
Caso o Laudo Médico
Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, mas no mesmo
ano, podem ocorrer duas situações:
1. O
contribuinte pode se utilizar da isenção no próprio ano em que recebeu o
Laudo Médico, retroagindo o benefício fiscal ao início do ano;
2. O contribuinte poderá solicitar a restituição na DIRPF do
exercício seguinte.
Caso o Laudo Médico
Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão, abrangendo
exercícios anteriores, será adotado um dos seguintes procedimentos:
1. Casos de imposto
a restituir:
A) O
imposto de renda retido na fonte descontado pela fonte pagadora no período
de isenção pode ser restituído exclusivamente mediante a apresentação da
DIRPF retificadora (art. 10º, § 1º, da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Na
DIRPF retificadora, esses rendimentos devem ser transferidos para a “Ficha
de Rendimentos Isentos e Não-tributáveis”, na linha “Pensão, proventos de
aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por
acidente em serviço” e o IRRF correspondente deve continuar sendo informado
no campo próprio na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa
Jurídica”, não informado o valor dos rendimentos percebidos. Como a DIRPF
cairá em malha fiscal por conta da diferença entre o valor tributado na
DIRPF retificada e o valor informado na Dirf da fonte pagadora, a
restituição do IR fica condicionada à apresentação do laudo médico pericial
no setor de malha fiscal da Delegacia da Receita Federal do Brasil, após o
contribuinte ser auto-intimado ou intimado a comparecer à unidade da RFB.
Após a liberação da malha, o valor a ser restituído corresponderá à
diferença entre o IR apurado na DIRPF retificadora e o valor do IR já
restituído, se for o caso; e
B)
Requerer via PER/DCOMP a restituição referente à parcela de 13.º salário,
já que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte (art. 10º,
§ 2º da IN-SRF nº 900, de 30.12.2008). Como não houve recolhimento por
parte do contribuinte, via Darf, o PER/DCOMP deverá ser manual, via
processo administrativo, em meio digital. Portanto, o requerimento será
formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do
Anexo I da IN citada, o qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
o contracheque correspondente ao 13.º salário, em que consta a retenção do
IR, ou o informe de rendimento anual fornecido pela fonte pagadora; o ato
comprobatório da aposentadoria ou reforma ou pensão, se o contribuinte
tiver menos de 70 (setenta) anos de idade na data do benefício; o Laudo
Médico Pericial; e cópia autenticada da identidade oficial do beneficiário.
Todos esses documentos serão digitalizados no Centro de Atendimento ao
Contribuinte (CAC) e encaminhados, via processo administrativo, ao setor
competente da Repartição (Seort). Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá
apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por
instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela
ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer
a quantia.
Na declaração retificadora,
o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como
rendimento isento e não tributável.
2. Casos em que o
Declarante teve imposto a pagar:
A)
Adotar os mesmos procedimentos constantes do caso anterior; e
B) A
restituição dos valores pagos indevidamente por meio de DARF (código 0211)
será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido
de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP), na versão 4.3 ou superior, informando o(s) Darf(s) pago(s) a
maior ou indevidamente (art. 3º, § 1º da IN-RFB nº 900,
de 30/12/2008). Neste caso, não é necessária a certificação digital para
transmissão do PER/DCOMP.
Obrigatoriedade na
entrega da Declaração IRPF
A isenção do Imposto de
Renda Pessoa Física não dispensa o contribuinte de seus deveres de
apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das condições de
obrigatoriedade de entrega da referida declaração.
Os pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos,
tributáveis ou não, superiores a R$ 17.215,08, não podem ser considerados
dependentes na DIRPF de filhos, netos ou bisnetos, respectivamente.
II - Farmácia de
Alto Custo.
Para os portadores de
doenças graves, os medicamentos são fornecidos após prévio cadastro na
unidade dispensadora, receita específica.
E-mail: cvspdm@gmail.com ou
sau.varzeadocarmo@hotmail.com
Telefone: 11-3555-0168
Base Legal:
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art.
39, XXXI e XXXIII e §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 900, de
30 de dezembro de 2008; e sítio da RFB(www.receita.fazenda.gov.br).
III - Câncer -
Direitos dos Pacientes Portadores da Doença
- CF/88 - art.
196 - "direito à saúde".
- Lei Fed. nº
7.713/88, alterada pela Lei Fed. nº 8.541/92 - Isenção do pagamento de
Imposto de Renda (aos aposentados).
- Lei Fed. n°
8.036/90 - art. 20, inc. XI - Levantamento do FGTS.
- Lei Fed. n°
8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde - Responsabilidade do Estado.
- Lei Fed. n°
8.922/94 - Levantamento do FGTS.
- Res. n°
01/96 -Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP -
Levantamento do PIS/PASEP.
- Lei Fed. n°
9.311/96 - Direito à compensação da CPMF de valores até 10 salários
mínimos.
- Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/99) - art. 39, XXXIII; e Inst. Normativa da
Secretaria da Receita Fed. (INSRF) n° 15/01 - art. 5°, XII - Isenção
do Imposto de Renda na aposentadoria.
- Lei Fed. n°
9.797/99 - Cirurgia Reconstrutiva da Mama.
IV - OUTROS DIREITOS:
Auxílio Doença (aos filiados ao INSS)
Renda Mensal Vitalícia (aos filiados ao INSS, que comprovarem renda
familiar baixa)
Aposentadoria por Invalidez
Isenção de ICMS na Compra de Veículos Adaptados
Isenção de IPI na Compra de Veículos Adaptados
Isenção de IPVA na Compra de Veículos Adaptados
Quitação do Financiamento da Casa Própria
Compensação de Valores Recolhidos através da CPMF
Atendimento Jurídico Prioritário
Cobertura Total nos Planos de Saúde
Acesso aos Dados do Serviço Médico
Garantia Constitucional contra Discriminação
Gratuidade nos Transportes Públicos para os de baixa renda (aqui depende
de lei municipal, que já existe, por exemplo, na cidade de São Paulo)
(GOE – Índice Legal
por Assunto – UDEMO – Item n° 70).
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