Distribuição de Lucros e Dividendos
deve seguir regra
Diferente do pró-labore, o rendimento tributável que o sócio
recebe por seu trabalho, a distribuição de lucros
(sociedade limitada) ou dividendos (sociedade anônima) é uma forma legal e
fiscal de remuneração dos investidores pelo capital investido. Seu grande
atrativo é ser isenta de tributos se
obedecer à legislação fiscal.
Estabelecida pela Lei nº 9.249/95, a isenção vigora
desde 1996 e especialistas apontam-na como um fator competitivo no cenário
internacional. “O Brasil é um dos poucos países onde a distribuição de
lucros e dividendos é isenta de imposto de renda”.
O principal requisito para a distribuição é a
existência efetiva de lucro ou reserva de lucros.
Não basta que o lucro exista apenas na escrituração contábil. A
sociedade deve possuir ativos ou recursos suficientes para quitar o valor
distribuído.
“A distribuição costuma ser feita de
acordo com a participação de cada um no contrato societário ou
estatuto da empresa, em observância à legislação fiscal”. Pode, contudo,
não ser exatamente proporcional, desde que siga certa razoabilidade econômica
e esteja prevista no contrato social.
Estar em dia com o fisco também é uma exigência para a
distribuição.
“Se a empresa tiver débitos de tributos federais vencidos
não poderá distribuir lucros ou dividendos”.
A distribuição de lucros aos sócios administradores ou
gestores é muito benéfica. “Pode resultar em melhor remuneração não
caracterizada de pró-labore, sobre o qual incide Imposto de Renda Retido na
Fonte na tabela progressiva e contribuição previdenciária ao Instituto
Nacional do Seguro Social na pessoa física e na empresa. A distribuição de
lucros, contudo, não substitui o pagamento de pró-labore”.
A distribuição de lucros aos empregados, tributável na
fonte, tem suas diretrizes tratadas na Lei nº 10.101/2000. Não
obrigatória, é considerada um incentivo à produtividade. Que é diferente da
distribuição de lucros aos sócios.
Todos os regimes
Empresas que atuam sob quaisquer regimes fiscais podem
distribuir lucros ou dividendos. A isenção das empresas do Simples é
limitada ao valor da aplicação dos percentuais de lucratividade fixados
pelo artigo 15, da Lei nº 9.249/95 (8% sobre a receita bruta mensal,
via de regra, ou 32% para prestação de serviços, afora algumas situações
específicas) subtraído do valor de impostos e contribuições devidos no
regime. “Se a empresa mantiver escrituração contábil regular, o lucro que
ultrapassar o limite pode, ainda assim, ser distribuído aos sócios, de
forma isenta”.
A legislação tributária que rege o Lucro Presumido autoriza
a distribuição isenta quando os lucros corresponderem ao valor da base de
cálculo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) “presumido”, após a
subtração de todos os impostos e contribuições a que a empresa estiver
sujeita.
A partilha pode ocorrer no encerramento do ano ou do
trimestre. “Também aqui, se o resultado superar os valores da legislação
fiscal, mas for demonstrado pela escrituração contábil, será isento”.
Poderá também ser antecipado mensalmente.
Um alerta para outra condição: “Se a escrituração ocorrer
via livro-caixa, a distribuição deve ocorrer no próprio ano-calendário
somente”. A escrituração regular, por sua vez, permite que os lucros sejam
distribuídos no próprio ano-calendário ou nos seguintes.
Uma opção aplicável somente ao lucro real é a distribuição
via Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Considerado como despesa financeira, o que reduz o valor do lucro líquido
para fins fiscais, conseqüentemente, impacta na base de cálculo do IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). “Esta solução,
dependendo da situação fiscal da empresa, pode implicar economia
significativa”.
Tudo comprovado
A deliberação sobre a distribuição de lucros ou dividendos
tem de ser formalizada em ata de reunião ou
assembléia de sócios, que servirá como
documento. Dele devem constar os registros contábeis que atestam a
existência de lucro a ser distribuído e que sejam capazes de comprovar
perante terceiros, como autoridades fiscais, por exemplo, a natureza do
pagamento efetuado.
É muito importante que as sociedades elaborem de forma
cautelosa e mantenham em boa ordem os registros contábeis e demais
documentos societários relacionados à deliberação de distribuição de lucros
ou dividendos e, se for o caso, sobre o pagamento de JCP. É recomendável
atenção também quanto às obrigações acessórias envolvidas. “Dentre elas,
destacam-se a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e
a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
transmitidas pelas pessoas jurídicas à Receita Federal do Brasil”.
Outro ponto a ser observado é que a empresa deve fornecer
aos seus sócios os informes de rendimentos relativos aos pagamentos dos
lucros ou dividendos, com especificação da natureza e do respectivo valor
recebido, necessários para a prestação de contas ao fisco.
Ainda: “Se o valor distribuído for maior do que o previsto
legalmente, o administrador que autorizou o pagamento fica, a rigor,
obrigado a restituir à sociedade o valor excedente, sem prejuízo de
eventuais sanções criminais”. Já o sócio que recebeu valores superiores não
pode, em princípio, ser responsabilizado.
Para a empresa, o erro pode custar caro: “Se autuada, além
do recolhimento do tributo, são previstas a possibilidade de aplicação de
multa de ofício de 75% sobre o valor do tributo e a cobrança de juros de
mora, entre outras penalidades”.
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