Tributação dos Rendimentos de Aplicações
Financeiras
Muitas dúvidas surgem quanto a correta tributação dos
rendimentos de aplicações financeiras para as empresas do Lucro
Real, Lucro
Presumido ou Simples
Nacional. Pensando
nisso, elaboramos o material abaixo explicando separadamente os impostos
incidentes sobre as aplicações financeiras segundo o regime tributário.
Esperamos que ajude a todos.
1.
DEFINIÇÃO DE RENDIMENTO FINANCEIRO
Para a legislação tributária, o rendimento da aplicação é a
diferença positiva entre o valor da alienação e o total resgatado, líquido
de IOF, auferido por pessoa física ou jurídica, em renda fixa ou variável.
2. IRRF S/APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Conforme a instrução normativa 1.585/2015, Art. 46, os
rendimentos das aplicações financeiras, auferidos por qualquer
beneficiário, estão sujeitos a incidência do imposto
de renda na
fonte no momento do seu pagamento, nas seguintes alíquotas:
·
22,5%
(vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
·
20%
(vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
·
17,5%
(dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até
720 dias ou;
·
15%
quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Esses valores retidos de Imposto
de Renda poderão
ser compensados com o valor a ser pago no período de apuração, conforme
veremos nos próximos tópicos.
3. SIMPLES NACIONAL
Para as empresas do Simples
Nacional a
incidência da tributação do IRRF é definitiva, ou seja, não haverá mais
cobrança de nenhum imposto, conforme Art. 5 da Resolução CGSN nº 94/2011
abaixo:
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deverá
recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
(...)
V - Imposto
de Renda relativo:
a)
aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável;
(...)
§
1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a
incidência do imposto
de renda na
fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)
4. LUCRO
PRESUMIDO – PIS/COFINS/IRPJ/CSLL
Primeiramente temos que destacar que não há que se falar
sobre PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações
financeiras para empresas optantes do Lucro
Presumido, pois
com a revogação do §1º do Art. 3 da Lei 9.718/1998 com a vigência do Art.
79 da 11.941/2009 a base
de cálculo do PIS e COFINS é a receita bruta e não a totalidade
das receitas, exceto se o exercício de atividade financeira faz parte de
seu objeto
social.
Quanto ao IRPJ, as empresas do Lucro
Presumido devem
obedecer ao Art. 521 do RIR/1999, o qual consta expressamente a obrigação
de compor em sua base
de cálculo os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras, conforme abaixo:
Art. 521. Os
ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base
de cálculo de
que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do
adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e
no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de
1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho
de capital nas
alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não
tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão
contratual de que tratam, respectivamente, os arts.
347 e 681 serão adicionados à base
de cálculo (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a
custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro
presumido para
determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter
deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro
real ou
que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro
presumido ou
arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho
de capital, os
valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a
empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base
de cálculo do
imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).
Cabe mencionar ainda, que a alíquota do IRPJ é de 15% com adicional de
10% em cada mês que a base
de cálculo do
imposto superar a R$ 20.000,00 mensal ou R$ 60.000,00 trimestral.
Lembrando, que o imposto devido pode ser compensado com o Imposto
de Renda Retido
na Fonte (IRRF), ou seja, caso em sua aplicação financeira tenha ocorrido a
retenção mencionada no item 2 deste post, efetuada pela instituição
financeira controladora da aplicação, esse valor retido pode ser utilizado
para compensar o valor devido.
Para o cálculo da CSLL deve ser observado IN SRF
390/2004 que em seu Art. 88 descreve o que deve compor a base
de cálculo do
referido imposto, mencionando em seu conteúdo os ganhos auferidos em
aplicações financeiras, conforme segue abaixo:
Art. 88. A base
de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada
com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos
seguintes valores. (...)
III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os
resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I,
auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:
Quanto a alíquota a ser aplicada, não há alteração, portanto, aplica-se 9%,
a mesma utilizada na tributação normal da empresa.
EXEMPLO: Uma
empresa prestadora de serviço, tributada pelo Lucro
Presumido com
taxa de presunção de 32% para a base
de cálculo do IRPJ e CSLL, com Receita Bruta de R$
300.000,00 no trimestre, rendimento de aplicação financeira no período de
R$ 15.000,00 e IR retido na fonte de R$ 2.250,00, precisa recolher quanto
de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL?
Bases
|
Alíquotas
|
R$
|
Receita
Bruta
|
|
300.000,00
|
Presunção CSLL
|
32,00%
|
96.000,00
|
Receita Financeira
|
|
15.000,00
|
Base
de Cálculo
|
|
111.000,00
|
CSLL
A RECOLHER
|
9,00%
|
9.990,00
|
|
|
|
Presunção IRPJ
|
32,00%
|
96.000,00
|
Receita Financeira
|
|
15.000,00
|
Base
de Cálculo
|
|
111.000,00
|
IRPJ
|
15,00%
|
16.650,00
|
Adicional IRPJ
|
10,00%
|
5.100,00
|
(-) IRRF
|
|
(2.250,00)
|
IRPJ
A RECOLHER
|
|
19.500,00
|
|
|
|
PIS
A RECOLHER
|
0,65%
|
1.950,00
|
COFINS
A RECOLHER
|
3,00%
|
9.000,00
|
|
|
|
TOTAL
IMPOSTOS
|
|
40.440,00
|
Alíquota
efetiva
|
|
12,84%
|
5. LUCRO
REAL –
PIS/COFINS/IRPJ/CSLL
Diferentemente do ocorrido para empresas tributadas no Lucro
Presumido, há a
incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos das
aplicações financeiras, pois com a vigência do Decreto 8.426/2015, ficou
estabelecido a alíquota de 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS sobre os rendimentos
incidentes de aplicações financeiras, inclusive operações de hedge, para as
empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, ou seja, empresas do Lucro
Real.
Para o IRPJ o RIR/1999 no Art.º 373,
prevê que os rendimentos auferidos em aplicações compõem o lucro
operacional, o que por sua vez, é a base
de cálculo do IRPJ, conforme abaixo:
Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na
operação de reporte e os rendimentos
de aplicações financeiras de
renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional
e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao
encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a
que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11,
§ 3º).
A alíquota a ser utilizada e a possibilidade de compensação
do IRPJ, seguem a mesma do Lucro
Presumido, portanto,
a alíquota é de 15% com o respectivo adicional de 10% quando a receita
supera R$ 20.000,00 no mês e a empresa pode compensar o valor devido com o
valor já retido na fonte, pagando somente a diferença quando houver.
Quanto a CSLL, o Art. 57 da Lei 8.981/1995
estipula que a base
de cálculo do
referido imposto seguirá a mesma do IRPJ, ou seja, a regra de
incidência permanece, alterando apenas a alíquota para 9%, não incidindo
adicional.
EXEMPLO: Uma
empresa prestadora de serviço, tributada pelo Lucro
Real, com
Receita Bruta de R$ 300.000,00 no trimestre, rendimento de aplicação
financeira no período de R$ 15.000,00 e IR retido na fonte de R$ 2.250,00,
cujo o Lucro Líquido Antes do IR/CSLL apurado foi de R$ 60.000,00,
desconsiderando adições ou exclusões na base
de cálculo dos
impostos e também a não utilização de créditos na compensação do cálculo do PIS e COFINS da atividade operacional,
qual seria o total de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL a recolher?
Bases
|
Alíquotas
|
R$
|
Receita
Financeiras
|
|
15.000,00
|
PIS
a recolher s/aplicação
|
0,65%
|
97,50
|
COFINS
a recolher s/aplicação
|
4,00%
|
600,00
|
|
|
|
Lucro
Líquido Antes do IR/CSLL
|
|
60.000,00
|
(+) Adições
|
|
-
|
(-) Exclusões
|
|
-
|
BASE
DE CÁLCULO IRPJ/CSLL
|
|
60.000,00
|
IRPJ
|
15,00%
|
9.000,00
|
Adicional IRPJ
|
10,00%
|
-
|
(-) IRRF
|
|
(2.250,00)
|
IRPJ
A RECOLHER
|
|
6.750,00
|
CSLL
A RECOLHER
|
9,00%
|
5.400,00
|
|
|
|
Receita
Bruta
|
|
300.000,00
|
PIS
A RECOLHER
|
1,65%
|
4.950,00
|
COFINS
A RECOLHER
|
7,60%
|
22.800,00
|
|
|
|
TOTAL
IMPOSTOS
|
|
40.597,50
|
Alíquota
efetiva
|
|
12,89%
|
Esses são os pontos principais sobre a tributação dos
rendimentos financeiros para empresas em geral, não chegamos a abordar o
mérito do IOF, pois na maioria das empresas as aplicações financeiras são
efetuadas via banco, ou seja, a instituição financeira já retém este
imposto e faz o recolhimento.
|