 
FALTAS
JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS
FALTAS JUSTIFICADAS - NORMAS GERAIS
1 - INTRODUÇÃO
A legislação trabalhista
assegura ao empregado faltar ao trabalho, sem prejuízo do salário, em determinadas
situações. Neste comentário veremos quando o empregado poderá faltar ao
salário sem desconto na remuneração.
2 - FALTAS
JUSTIFICADAS
Listamos a seguir as
situações mais frequentes que são consideradas faltas justificadas do
empregado pela legislação trabalhista. Lembramos que além de outros casos,
poderão ser considerados como faltas justificadas outros motivos previstos
em convenção ou acordo coletivo de trabalho da entidade sindical
representativa da categoria profissional.
2.1 - FALECIMENTO DE
ASCENDENTES OU DESCENDENTES
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica. Exemplos: pais, avós bisavós,
filhos, netos, bisnetos e assim sucessivamente.
Óbito de familiares
colaterais como primos e tios não abonam a falta do empregado, salvo
previsão expressa em norma coletiva de trabalho.
Art. 473, I da CLT.
Tratando-se de empregado
professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude
de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho, conforme o artigo
320 § 2º da CLT.
2.2 - CASAMENTO
O empregado poderá
deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 03 dias
consecutivos, em virtude de casamento.
Art. 473, II da CLT.
Tratando-se de empregado
professor, serão concedidos 09 dias consecutivos de afastamento em virtude
de casamento, conforme o artigo 320 § 3º da CLT.
2.3 -
LICENÇA-PATERNIDADE
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 05 dias, em caso de
nascimento de filho.
Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição Federal, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso IV do artigo 473 da CLT é
de 05 dias.
O mencionado dispositivo
constitucional não esclareceu se os 05 dias concedidos serão úteis ou
corridos. O entendimento predominante é o de que até que a lei venha a
disciplinar o afastamento, os dias de licença-paternidade serão
contados de forma corrida.
Entretanto, por não ser
pacífico esse posicionamento, o empregador deve verificar se o documento
coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva contém cláusula a
respeito, a qual, se houver, deverá ser seguida.
Art. 7°, XIX da
Constituição Federal e Art. 10,§1° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
2.3.1 - PRORROGAÇÃO
DA LICENÇA-PATERNIDADE
A Lei nº 13.257/2016 altera a Lei nº 11.770/2008 que dispõe sobre o
Programa Empresa Cidadã e institui a possibilidade de prorrogação da
licença-paternidade por mais 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento do
empregado.
A prorrogação será
garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa
Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de 02 (dois) dias úteis
após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação
sobre paternidade responsável.
A prorrogação será
garantida, na mesma proporção, ao empregado que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de
prorrogação da licença-paternidade o empregado terá direito à remuneração
integral, paga pela empresa.
No período de prorrogação
da licença-paternidade o empregado não poderá exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
A pessoa jurídica tributada
com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de
apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago
nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua
licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
A regra entrará em vigor a
partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
regulamentado pelo Poder Executivo o montante da renúncia fiscal, conforme
o artigo 39 da Lei nº 13.257/2016.
2.4 - DOAÇÃO DE
SANGUE
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por 01 dia, em cada 12
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada.
Art. 473, IV da CLT.
2.5 - ALISTAMENTO
ELEITORAL
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por até 02 dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor.
Art. 473, V da CLT.
2.6 - SERVIÇO
MILITAR
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por no período de tempo
em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar obrigatório, como
alistamento, seleção e comparecimento na cerimônia do Dia do Reservista,
por exemplo.
Art. 473, VI da CLT.
2.7 - VESTIBULAR –
ENEM - ENADE
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário por nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso
em estabelecimento de ensino superior.
Art. 473, VII da CLT.
ENEM: embora o Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM não esteja expresso na CLT como motivo
justificado de falta ao trabalho, considerando que grande número de
universidades adotou o exame como critério de seleção, entendemos que as
faltas nos dias de provas serão abonados pelo empregador, da mesma forma
que em caso de vestibular.
ENADE: considerando que a
realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE é
obrigatória para os estudantes dos cursos indicados por ato do Ministério
da Educação, entendemos que por analogia será aplicado o artigo 473, VII da
CLT, que garante abono do dia em que o empregado falta ao trabalho para
prestar vestibular.
Portaria Normativa MEC nº
40/2007; Portaria Normativa MEC nº 08/2014.
2.8 - COMPARECIMENTO
EM JUÍZO
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 473, VIII da CLT.
2.9 - REPRESENTANTE
SINDICAL
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical,
estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual
o Brasil seja membro.
Art. 473, IX da CLT.
2.10 -
ACOMPANHAMENTO DE ESPOSA OU COMPANHEIRA EM CONSULTAS E EXAMES
COMPLEMENTARES DURANTE A GRAVIDEZ
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira.
Art. 473, X da CLT.
2.11 -
ACOMPANHAMENTO DE FILHO EM CONSULTA MÉDICA
O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia por ano
para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.
Art. 473, XI da CLT.
3 - FALTAS
INJUSTIFICADAS
Os dias não trabalhados e
não justificados pelo empregado serão descontados do salário do trabalhador
e poderão gerar a perda da remuneração do repouso semanal remunerado.
3.1 - PERDA DA
REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em caso de faltas
injustificadas ou em virtude pena disciplinar (suspensão) o empregado
perderá a remuneração do dia de repouso semanal. Entendemos que esta regra
aplica-se apenas ao repouso semanal e que não haverá desconto da
remuneração do feriado em caso de falta injustificada na semana em que
recair feriado.
Para a perda da remuneração
do repouso semanal entendemos que o empregado deverá possuir um dia inteiro
de falta injustificada. Contudo, ressaltamos que há entendimentos de que
atrasos também geram a perda da remuneração do dia de repouso.
Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato
representativo da categoria.
Art. 11 do Decreto nº
27.04/1949.
Observação: Há corrente de
entendimento pelo não desconto da remuneração do repouso semanal remunerado
em caso de empregados mensalistas e quinzenalistas, com base no fato de que
estes empregados possuem a remuneração do repouso já incluída em seu
salário mensal ou quinzenal. Assim, haveria apenas o desconto dos dias não
trabalhados. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato
representativo da categoria, que poderá manter entendimento sobre a questão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
3.1.1 - ALTERAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Conforme o artigo 468 da CLT,
nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto, quando a empresa
não tem por prática o desconto da remuneração do repouso semanal remunerado
e muda seu procedimento, passando a efetuar o desconto por ocasião de
faltas injustificadas, este ato poderá ser considerado uma alteração do contrato
de trabalho que resulta em prejuízo ao trabalhador, situação vedada pelo
artigo 468 da CLT.
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