Crime de falso testemunho deixa de
existir se quem mentiu em juízo se retrata antes da sentença
O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do
Código Penal Brasileiro (CPB) e se refere a condutas contra a administração
da Justiça. Ele é cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou
intérprete que, ao prestar informações que podem servir de fundamento para
decisões em processos judiciais ou administrativos, mente ou deixa de falar
a verdade em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo
arbitral. Mas, e se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e
contar a verdade no processo em que mentiu ou se omitiu? Nesse caso, o
crime deixa de existir, desde que a retratação ocorra antes da sentença.
Assim se pronunciou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao analisar o
recurso de uma testemunha que não se conformava com a multa por crime de
falso testemunho que lhe foi aplicada na sentença e com a expedição de
notificações ao MPF e à Polícia Federal. O juiz de Primeiro Grau concluiu
pela existência do crime previsto no artigo 342 do CPB, pelo fato de a
testemunha ter mentido ao prestar depoimento em juízo. Mas a 8ª Turma do
TRT-MG, adotando o entendimento do desembargador relator, concluiu que o
crime de falso testemunho não se concretizou, porque a testemunha se
retratou antes da elaboração da sentença.
Ouvida no processo a pedido da empresa ré, a testemunha foi contraditada
pelo reclamante em audiência, sob o argumento de que ela possuía interesse
na ação porque exercia cargo de confiança na empresa e, inclusive, atuou
como superior hierárquico do reclamante. Interrogada pelo juiz, a
testemunha disse que recebia salário de R$788,00 e que fazia serviços
gerais na empresa. Afirmou que trabalhava no caixa para cobrir folgas dos
gerentes, preenchendo a geladeira e lavando copos nos demais dias. Ao
realizar a acareação da testemunha, o magistrado perguntou se ela tinha
carro e obteve resposta negativa. O julgador então determinou que a
testemunha apresentasse o documento de identidade e CPF e, nesse momento,
ela reconheceu que possuía automóvel, um Monza 1992, que, conforme afirmou,
"havia sido comprado em outro emprego". Diante disso, o juiz
reconheceu a intenção da testemunha de faltar com a verdade e dispensou o
depoimento. Para o magistrado, ao perceber que o juízo poderia consultar o
"Renajud" e constatar que ela possuía um veículo, a testemunha
mudou o depoimento. Tal situação, no entendimento do juiz sentenciante,
caracterizou o crime de falso testemunho.
Entretanto, outro foi o entendimento do relator. Em seu voto, ele ressaltou
que, embora a testemunha tenha revelado interesse na causa, ao alterar a
verdade do fato que lhe foi questionado pelo juiz, sua atitude não
configurou o crime de falso testemunho, já que ela se retratou muito antes
da elaboração da sentença. "Não mais tipificou o crime em questão,
tendo em vista que, na forma do § 2º do art. 342 do Código Penal, ¿o fato
deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade", destacou o
desembargador, em seu voto.
Nesse quadro, a Turma reconheceu a inexistência do crime de falso
testemunho, concluindo que não se justifica a multa aplicada à testemunha,
assim como a notificação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal
para apuração do delito.
Processo:
0001616-68.2014.5.03.0112 RO
Fonte: TRT 3ª
Região
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