# Servidores Sábios

# Home

# Serviços

# Parceiros

# Contato

# Eventos

# Trabalhe Conosco

 

 

 

 

NOVA LEI SOBRE FIM DA IMPRESSORA FISCAL

Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

 

http://www.resteq.com.br/wp-content/uploads/2015/05/sat1.jpgAs principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:

Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:

 

Para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;

Para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:

 

Não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:

a.    Quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b.    Tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.

c.     O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;

d.    Poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.

 

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a.    A partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b.    A partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c.     A partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

 

Decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

 

Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

 

a.    A partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

b.    A partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

 

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.

 

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)  OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT

 

Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:

a.    Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

 

b.    Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015: 

Data

Hipóteses de obrigatoriedade

1º/07/2015

- Novos estabelecimentos 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; 
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

1º/08/2015

- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.

1º/09/2015

- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.

1º/10/2015

-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2016

- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; 
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2017

- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; 
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.

1º/01/2018

- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.


(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015
.

 

 

 

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp

 

http://www.fazenda.sp.gov.br/educacao_fiscal/pages/Materiais_Did%C3%A1ticos/solucoes.shtm

 

 

 

 

 

Assessoria On-Line Clientes

 

 

 

Acesso somente a colaboradores:

 

Cotações:  Solicite uma reunião, para que possamos identificar suas necessidades.

 

 

 

 

                                          

 

 

Rua Bonifácio Cubas, 389 – CEP. 02731-000 - Freguesia do Ó – Capital – SP - Fone:  55-11-3854-5377