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Consulte as regras
completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do
equipamento SAT na Portaria
CAT 147, de 05/11/2012.
As
principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
Para
novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a
partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
Para
estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do
ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
Não
será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
a. Quando
se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista
pertencente ao mesmo contribuinte;
b. Tratando-se
de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de
incorporação, fusão ou cisão.
c. O
equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração
(indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e
substituído por SAT;
d. Poderão
ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até
que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a. A
partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta
maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b. A
partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta
maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c. A
partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta
maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
Decorrido
o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a
R$ 60.000,00.
Para
os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) da CNAE:
a. A
partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b. A
partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
O
contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade
mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta
menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier
a tornar-se Microempreendedor Individual – MEI.
Cupom
Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT
Foi publicada a Portaria
CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes
alterações na obrigatoriedade:
a.
Postos de combustível: A
partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT)
em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5
anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em
01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal
por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
b.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5
anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do
estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em
01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade
atualizada pela Portaria
CAT-92 de 13/08/2015:
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Data
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Hipóteses de obrigatoriedade
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1º/07/2015
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- Novos
estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as
seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
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1º/08/2015
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- ECFs que tenham mais
de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201,
5611203 e 4744005.
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1º/09/2015
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- ECFs que tenham mais
de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201,
4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001,
4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
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1º/10/2015
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-Demais CNAEs cujos
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto
4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2016
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- Em substituição à
Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que
faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a
consumidor (mod 2).
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as
seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2017
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- Em substituição à
Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que
faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
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1º/01/2018
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- Em substituição à
Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que
faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
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(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
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