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Como a falta de
conhecimento das leis trabalhistas e previdenciárias prejudica o lucro das
empresas
Em época de crise, cada
centavo é fundamental para equilibrar as contas das empresas. No entanto,
todo o esforço de vendas realizado pelas corporações, aliado à redução de
custos, poderiam ser maximizados se a alta administração tivesse
conhecimento de várias oportunidades de diminuir suas perdas, especialmente
na área de segurança e saúde do trabalhador.
A primeira delas é pagar
adicional de insalubridade ou periculosidade por mero hábito ou como forma
de conceder aumento salarial. Tais adicionais somente devem ser remunerados
mediante laudo técnico e nunca por ato administrativo. O art. 194 da CLT
prescreve que cessado o risco, cessa o pagamento do adicional, porém
adicional concedido sem avaliação técnico-legal o incorpora ao salário em
dois anos.
Além do que, o pagamento
do adicional de insalubridade ou periculosidade não se encerra em si,
havendo uma cascata de efeitos e responsabilidades pelo seu reconhecimento,
a exemplo da aposentadoria especial e o pagamento do SAT – Seguro de
Acidente do Trabalho – suplementar (6, 9 ou 12% de acréscimo sobre a folha
de pagamento) .
Por outro lado, deixar de pagar um adicional de insalubridade ou
periculosidade que é devido, pode custar caro à empresa, especialmente se a
questão se transformar num processo trabalhista, no qual a empresa arcará
com honorários
periciais e custos do processo. Por isso, é necessária a gestão das
condições insalubres e perigosas para não se criar passivos que podem se
transformar num elefante branco.
Outro problema
trabalhista é a elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – e do PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional
– os quais podem servir como confissão de culpa da empresa, caso elaborados
sem observância à defesa empresarial. Tais documentos invariavelmente
circulam entre vários atores sociais, ávidos em tirar proveito de quaisquer
colocações que podem vulnerabilizar a empresa.
Na área previdenciária, a questão ainda é mais delicada. O FAP – Fator
Acidentário de Prevenção – é um flexibilizador do RAT – Risco de Acidente
do Trabalho (antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho). O FAP pode ser
uma penalização ou recompensa em razão do desempenho da empresa em segurança
e saúde no trabalho, vez que varia de 0,5 a 2,0, fazendo com que o RAT seja
reduzido em 50% ou aumentado em 100%. Muitas empresas sequer acessam o site
da Previdência Social, seja para conferir o seu FAP, seja para
utilizá-lo como bônus, perdendo uma oportunidade de reduzir seu RAT.
O NTEP – Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário – é o estabelecimento automático de nexo de
causa em doenças ocupacionais. A empresa deve conhecer muito bem seu
mecanismo, bem como diariamente consultar o site da Previdência Social para
evitar surpresas desagradáveis, a exemplo de acidente ou doença sem relação
com o trabalho, que acabam, por erro, gerando benefício acidentário (B91),
quando deveria ser benefício previdenciário (B31), cujos reflexos para a
empresa são: o pagamento do FGTS durante o
afastamento, estabilidade do segurado no retorno do afastamento e possível
ação de indenização, motivada pelos documentos declaratórios da Previdência
Social. O NTEP deve ser contestado nas situações de estabelecimento do nexo
causal presuntivo, com comprovação de que a doença não possui relação com o
trabalho.
Outro ponto vulnerável
das empresas é quanto às ações regressivas movidas pela Previdência Social,
contra as empresas que supostamente forem responsáveis por acidentes ou
doenças que geraram desembolso da autarquia. O ponto chave na defesa de
tais ações é a comprovação de que não houve negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
As empresas pecam por descumprirem itens da legislação que são meras
formalidades, mas que acabam por responsabilizar a empresa na ocorrência de
um acidente ou doença.
Ainda na seara da
Previdência Social, uma questão que tem redundado em prejuízos para as
empresas é a aposentadoria especial. Benefício criado em 1960, a
aposentadoria especial afasta o segurado exposto ao agente nocivo
precocemente (25, 20 ou 15 anos) do trabalho. No entanto, a empresa
participa do custeio desta aposentadoria com 6, 9 ou 12% sobre a folha
de pagamento (SAT suplementar).
O documento que avalia a
condição de exposição do segurado é o LTCAT – Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho – que frequentemente é confundido com o PPRA –
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que é um documento trabalhista
e cuja legislação é distinta da aplicável à elaboração do LTCAT. Como
resultado, o LTCAT é elaborado de forma incorreta, deixando de considerar
agentes que poderiam no futuro gerar aposentadoria especial ou,
considerando agentes que não concedem a aposentadoria especial, criando
expectativas nos empregados e trazendo sérios dissabores à empresa, tais
como multas e arbitramento do SAT suplementar para todos os segurados da
empresa.
Como consequência de um
LTCAT mal elaborado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário – não
poderia ser diferente, vez que preenchido com informações do LTCAT. Dentre
as armadilhas contidas no PPP podemos citar: a prova do nexo causal com
relação a doenças ocupacionais, as ações de equiparação salarial em virtude
da equivocada descrição de atividades, os conflitos de preenchimento do
código da GFIP com a documentação existente na empresa e, finalmente o uso
na Justiça Trabalhista como ratificador do pedido de insalubridade.
Para finalizar, é preciso
esclarecer que as empresas devem primar por elaborar documentos que sirvam
como prova favorável aos seus interesses e, não o contrário, uma vez que um
documento mal elaborado pode redundar em uma série de efeitos danosos e
onerosos para as companhias.
*Antonio Carlos Vendrame é diretor da Vendrame Consultores
Associados, empresa referência nacional em consultoria e capacitação nas
áreas de Saúde e Segurança do Trabalho.
Fonte: Portal Dedução
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