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Trabalhadora que recebeu seguro-desemprego e continuou
trabalhando poderá ser responsabilizada criminalmente
Uma
trabalhadora que reconheceu em juízo que recebeu o seguro-desemprego após
uma dispensa fictícia e continuou trabalhando poderá vir a responder
criminalmente pela fraude praticada.
Com
base no artigo 40 do Código de Processo Penal, a juíza Maria Tereza da
Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao
Ministério do Trabalho, para as providências cabíveis.
De acordo com o dispositivo em questão, juízes e tribunais devem remeter
ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento
da denúncia quando constatarem a existência de crime de ação pública.
No caso, o recebimento do seguro-desemprego enquanto estava trabalhando sem
carteira assinada foi informado pela trabalhadora em depoimento prestado
durante a instrução do feito. A conduta pode vir a ser enquadrada como
crime de estelionato.
Nesse sentido, o artigo 171 do Código Penal prevê como crime "obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento”. Por sua vez, o parágrafo 3º estabelece que “a pena aumenta-se
de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito
público ou de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência”.
Na tentativa de justificar a conduta, a trabalhadora alegou na inicial
que "não vislumbrou qualquer impedimento ou irregularidade em sacar
seu FGTS e dar entrada no seguro-desemprego, cujo procedimento ocorreu em
18/02/14”. Mas o argumento não convenceu a juíza, que entendeu que ela
deveria ter comunicado ao Ministério do Trabalho a dispensa do benefício,
pois não estava de fato desempregada.
No processo, ficou demonstrado que a reclamante trabalhou para a
construtora reclamada no período de 15/5/11 a 24/1/14 com carteira
assinada. A partir daí, até 2/4/15, permaneceu trabalhando sem a anotação
da CTPS.
Além da correção da data de
saída na carteira de trabalho, a juíza determinou que a ex-empregadora
cumpra obrigações relacionadas à rescisão do contrato, deduzindo-se valores
já pagos relativamente ao período do aviso prévio indenizado e projeções.
Ainda cabe recurso da decisão.
FONTE: TRT-3ª Região
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/78323/trabalhadora-que-recebeu-seguro-desemprego-e-continuou-trabalhando-podera-ser-responsabilizada-criminalmente
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