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IRPF
- Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) - Despesas
escrituradas no livro caixa - Roteiro de Procedimentos
A ideia geral sobre a incidência do Imposto de Renda, é que ele recaia
sobre a "renda", e não pura e simplesmente sobre a
"receita". Dessa forma, são admitidas determinadas deduções para
apuração da sua base de cálculo, como é o caso das despesas escrituradas em
Livro Caixa. Esse Roteiro aborda o que pode ser deduzido, as restrições a
essa dedução e, ainda, algumas decisões administrativas sobre o tema, tendo
sido atualizado à Instrução Normativa nº 1.327/2013.
IRPF - Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física
(DIRPF) - Despesas escrituradas no livro caixa - Roteiro de Procedimentos
Sumário
Introdução
I - Contribuintes autorizados à dedução
II - Despesas aceitas para a dedução
III - Despesas não aceitas
IV - Excesso de despesas
V - Comprovação
VI - Características extrínsecas
VII - Exemplos de valores que podem ser deduzidos
VIII - Observações adicionais
VIII.1 - Rendimentos comuns
VIII.2 - Emissor de Cupom Fiscal - ECF
VIII.3 - Representante comercial
VIII.4 - Despesas com contabilidade
VIII.5 - Despesas com celular
VIII.6 - Escrituração de valores restituídos
IX - Informação na Declaração de Imposto de Renda
Introdução
O livro caixa é o livro no qual são registradas, mensalmente
e em ordem cronológica, todas as receitas e despesas relativas ao trabalho
não-assalariado. A legislação do Imposto de Renda permite a dedução de
despesas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade e, por
isso, a importância de escriturar esse livro.
Neste Roteiro serão analisadas as despesas escrituradas no
Livro Caixa, para fins da dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física,
abordando o que pode ser deduzido, as restrições a essa dedução e, ainda,
algumas decisões administrativas sobre o tema.
I - Contribuintes autorizados
à dedução
As despesas escrituradas em livro caixa podem ser utilizadas
como dedução na base de cálculo do Imposto de Renda, pelos contribuintes
que receberem rendimentos do trabalho não-assalariado (autônomos),
inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e os
leiloeiros.
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O artigo 45 do RIR/99
especifica exemplos de rendimentos do trabalho não-assalariado, como é o
caso dos:
a) honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro,
advogado, dentista etc.;
b) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas,
urbanísticas;
c) corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes,
seus prepostos e adjuntos.
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Como é possível observar, essas despesas não podem ser
utilizadas por pessoas que só recebam rendimentos decorrente do trabalho
assalariado (com vínculo empregatício).
Também lembra-se que essas despesas poderão ser utilizadas
tanto na base de cálculo mensal, como na Declaração de Ajuste Anual.
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Na Declaração de Ajuste Anual, se o contribuinte optar
pelo modelo simplificado, não será possível a dedução de despesas
escrituradas no Livro Caixa.
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Fundamentação: art. 75, "caput",
do RIR/99.
II - Despesas aceitas
para a dedução
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não
assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, e
os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da
respectiva atividade:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
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Remunerações pagas a terceiros com os quais o contribuinte
não mantenha vínculo (relação de emprego) não integram o item
"a", mas podem ser consideradas como despesa de custeio, na
forma mencionada no tópico VII.
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A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não
deve ser lançada como despesa no Livro Caixa, pois é deduzida à parte.
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b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da
receita e à manutenção da fonte produtora.
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1 - Custeio ou custeamento é definido como o conjunto ou
relação de despesas, porém nem todas se prestam a reduzir a base de
cálculo do imposto;
2 - Não sendo necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora dos rendimentos a despesa não é dedutível;
3 - A subjetividade que norteia a questão traça uma linha muito tênue
dificultando a decisão do que pode e o que não pode, exigindo bom senso por
parte do contribuinte;
4 - A lei não fornece relação exata do que é dedutível, e a
responsabilidade fica sempre a cargo do contribuinte;
5 - Pode-se, até com pouco esforço, entender necessária como sendo a
despesa que pode levar a certo resultado, muito embora, o fisco prefira a
definição de inevitável ou de indispensável;
6 - As aplicações de capital escapam da regra da dedutibilidade sendo o
seu resultado - bem durável adquirido - integrante do patrimônio do
contribuinte, em que pese o bem seja utilizado como ferramenta de
trabalho.
Consulte no tópico VII exemplos de despesas de
custeio.
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Somente os valores efetivamente desembolsados poderão ser
deduzidos da base de cálculo do imposto, ou seja, escriturados como despesa
no Livro Caixa. Aplicações de capital, como aquisição de bens móveis (p.
ex. computadores) ou imóveis (p. ex. prestação de apartamento), cuja vida
útil ultrapasse o período de um exercício, não podem ser deduzidas no Livro
Caixa.
A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014,
ano calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de
registros públicos, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com
informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e
desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos
referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da
anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Para tanto, os investimentos e gastos efetuados deverão
estar devidamente escriturados no livro Caixa e comprovados com
documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos
serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a decadência ou a prescrição.
Além disso, na hipótese de alienação dos referidos bens o
valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
Fundamentação: art. 75 do RIR/99
e art. 3º da Lei nº 12.024/2009.
III - Despesas não
aceitas
Não podem ser deduzidos valores referentes:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e
equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
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"DECISÃO 7.419
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis / 3a.
Turma
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis / 3a. Turma /
DECISÃO 7.419 em 24.03.2006
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
(...) LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DOS RENDIMENTOS E À
MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA - O contribuinte que perceber rendimentos
do trabalho não-assalariado poderá deduzir todas as despesas previstas na
legislação como necessárias à percepção da receita e à manutenção da
fonte produtora, desde que devidamente comprovadas. LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO
DESPESAS. APLICAÇÃO DE CAPITAL - Na sistemática adotada pela legislação
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, não são dedutíveis os gastos
com aplicação de capital, assim considerados os dispêndios com a
aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida
útil ultrapasse o período de um exercício.
(Data da Decisão: 24.3.2006 24.03.2006 - publicado no site da Sec.
Receita Federal)"
"DECISÃO 10.140
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba / 4a. Turma
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba / 4a. Turma /
DECISÃO 10.140 em 20.02.2006
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
(...) DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. As
despesas escrituradas no livro caixa devem ser comprovadas por documento
idôneo: programas de computadores, e suas atualizações, não são
dedutíveis por não se enquadrarem no conceito de despesa da norma legal. (...)
(Data da Decisão: 20.2.2006 20.02.2006 - publicado no site da Sec.
Receita Federal)"
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b) a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de
representante comercial autônomo;
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Como se observa, somente o representante comercial
autônomo poderá deduzir despesas com locomoção e transporte no Livro
Caixa.
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c) aos rendimentos de serviços de transporte, em veículo
próprio ou locado, e rendimentos de garimpeiros.
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No caso do item "c", a legislação prevê
percentuais de redução dos rendimentos tributáveis que substituem as
deduções do Livro Caixa. Para saber mais, veja artigos 47 e 48 do RIR/99.
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Fundamentação: art. 75, parágrafo único, do
RIR/99.
IV - Excesso de
despesas
As deduções referentes ao Livro Caixa não poderão exceder à
receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do
excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. O excesso de
deduções, não aproveitado no próprio ano, não será transposto para o ano
seguinte.
EXEMPLO: No mês de janeiro, as despesas escrituradas em
Livro Caixa atingiram o montante de R$ 5.000,00. Os rendimentos do
contribuinte, todavia, ficaram limitados a R$ 4.000,00. A parcela das
despesas que ultrapassou os rendimentos do contribuinte poderá ser
utilizada em meses subsequentes, até o final do ano-calendário.
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Dentro de um mesmo ano calendário, os excessos de deduções
poderão ser compensados. O excesso porventura existente em dezembro não
deve ser considerado. Não é possível sua compensação.
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Exemplo Prático
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Mês
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Receita
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Despesa
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Base de cálculo do imposto antes da compensação
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Saldo a compensar
|
Valor compensado
|
Base de cálculo do imposto após a compensação
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Jan
|
100.000,00
|
82.000,00
|
18.000,00
|
0,00
|
0,00
|
18.000,00
|
|
Fev
|
73.000,00
|
79.000,00
|
(6.000,00)
|
6.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Mar
|
85.000,00
|
83.000,00
|
2.000,00
|
6.000,00
|
2.000,00
|
0,00
|
|
Abr
|
78.000,00
|
70.000,00
|
8.000,00
|
4.000,00
|
4.000,00
|
4.000,00
|
|
Mai
|
91.000,00
|
78.000,00
|
13.000,00
|
0,00
|
0,00
|
13.000,00
|
|
Jun
|
66.000,00
|
75.000,00
|
(9.000,00)
|
9.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Jul
|
106.000,00
|
85.000,00
|
21.000,00
|
9.000,00
|
9.000,00
|
12.000,00
|
|
Ago
|
89.000,00
|
80.000,00
|
9.000,00
|
0,00
|
0,00
|
9.000,00
|
|
Set
|
77.000,00
|
78.000,00
|
(1.000,00)
|
1.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
Out
|
89.000,00
|
75.000,00
|
14.000,00
|
1.000,00
|
1.000,00
|
13.000,00
|
|
Nov
|
90.000,00
|
83.000,00
|
7.000,00
|
0,00
|
0,00
|
7.000,00
|
|
Dez
|
92.000,00
|
100.000,00
|
(8.000,00)
|
8.000,00
|
0,00
|
0,00
|
|
TOTAL
|
1.036,000,00
|
968.000,00
|
68.000,00
|
8.000,00
|
0,00
|
68.000,00
|
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O excesso de despesas referente ao mês de dezembro não
poderá ser compensado no exercício seguinte.
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Fundamentação: art. 76, "caput" e
§ 1º, do RIR/99.
V - Comprovação
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e
das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa,
que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a prescrição ou decadência.
Fundamentação: art. 76, § 2º, do RIR/99.
VI - Características
extrínsecas
O Livro Caixa pode ser:
a) manuscrito - a forma mais antiga;
b) datilografado - sistema de folhas soltas;
c) informatizado - programas desenvolvidos pelo próprio
contribuinte ou adquirido;
d) eletrônico - programa instituído pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB para cálculo do imposto, impressão do DARF
e importação dos dados para a Declaração de Ajuste Anual.
Qualquer que seja a forma escolhida, o Livro Caixa deverá
conter, em relação às receitas e despesas, as seguintes informações:
a) data da efetivação da receita ou da despesa;
b) histórico completo da receita ou da despesa;
c) valor efetivamente recebido;
d) valor efetivamente pago; e
e) saldo líquido (receita - despesa).
O Livro Caixa pode ser impresso em formulários contínuos,
com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.
Neste caso, após o processamento, os impressos devem ser destacados e
encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de
encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já
escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas,
borraduras, raspaduras ou emendas. A clareza na escrituração do Livro Caixa
é requisito dos mais importantes.
Há de se destacar que o Livro Caixa independe de registro em
qualquer órgão.
VII - Exemplos de
valores que podem ser deduzidos
Em conformidade com o entendimento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, emanado por meio das Perguntas e Respostas
disponibilizadas pelo órgão, segue lista com exemplos de valores que
poderão ser deduzidos por meio do Livro Caixa:
a) material de escritório, de conservação, de limpeza e
produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos
e conservação;
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b) 1/5 das despesas com aluguel, energia, água, gás,
taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel
utilizado para a atividade profissional é também residência (PN CST nº 60, de 1978);
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Caso o imóvel seja utilizado exclusivamente para exercício
da atividade profissional, a dedução dos mencionados valores será integral.
c) despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo
locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como
compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu
dispêndio, como valor locativo;
d) despesas com aquisição de livros, jornais, revistas,
roupas especiais etc., desde que o profissional exerça funções e
atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações
necessárias ao desempenho de suas funções;
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"Processo de Consulta nº 120/06
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região
Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: IRPF. Consultório médico. Livro Caixa. Deduções. Atendidas as
demais exigências da legislação de regência, são despesas dedutíveis no
Livro Caixa: roupas e calçados brancos para o trabalho, tecidos para
confecção de roupas de cama de exames de pacientes e tecidos para
confecção de roupas para os pacientes usarem durante os exames. São
despesas não - dedutíveis no Livro Caixa: uniformes para secretárias,
periódicos para leitura dos pacientes, e gastos referentes a lanches. A
dedutibilidade de gastos com a manutenção de bens depende da forma de
assunção da posse desses bens, bem como da necessidade da realização de
tais gastos, que deve ser avaliada em cada caso concreto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR, art. 75,
III; PN CST nº 60/1978, itens 3, 3.1 e 3.2.
(Data da Decisão: 15.5.2006 20.06.2006)"
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e) contribuições a sindicatos de classe, associações
científicas e outras associações desde que a participação nas entidades
seja necessária à percepção do rendimento;
f) pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício,
desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita
e à manutenção da fonte produtora;
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"ACÓRDÃO 102-47.227
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 102-47.227 em
11.11.2005
IRPF - Ex(s): 1998
LIVRO CAIXA - DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - ADVOGADO - Os pagamentos
efetuados por advogado a outros advogados sem vínculo empregatício podem
ser deduzidos quando comprovadamente necessários à percepção da receita e
manutenção da fonte produtora e apresentados documentos probantes da
efetividade dos serviços prestados.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
(...)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
(Data da Decisão: 11.11.2005 17.03.2006)"
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g) despesas com propaganda da atividade profissional, desde
que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa
física;
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ACÓRDÃO 106-12.870 em 17/09/2002. Publicado no DOU em:
10.02.2003.
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara. ACÓRDÃO 106-12.870 em
17.09.2002.
LIVRO CAIXA - DESPESA COM PLACA INDICATIVA - A placa indicativa não pode
ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada
como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada,
não se enquadrando na definição de material de consumo.
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h) gastos relativos à participação em congressos e
seminários - despesas efetuadas para comparecimento a encontros
científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho
da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua
especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores
relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e
livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que
esses dispêndios sejam escriturados em livro Caixa, comprovados por
documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O
contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos
organizadores desses encontros.
Há de se destacar que a legislação não fornece uma relação
exata do que é dedutível como despesa no Livro Caixa, devendo o
contribuinte se pautar pelas informações prestadas pelo fisco, bem assim
pelo bom senso, lembrando sempre que as informações prestadas são de sua
responsabilidade.
Algumas regras básicas, todavia, constam deste Roteiro. É o
caso das despesas que, não sendo necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora dos rendimentos, não serão dedutíveis. De
qualquer forma, a subjetividade que norteia a questão traça uma linha muito
tênue dificultando, em muitos casos, a decisão do que pode e o que não pode
ser dedutível.
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Pode-se, até com pouco esforço, entender necessária como
sendo a despesa que pode levar a certo resultado, muito embora, o fisco
prefira a definição de inevitável ou de indispensável. Ou seja, para o
fisco, não basta a despesa ser necessária, é preciso que seja inevitável
ou indispensável.
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As decisões em processo de consulta são uma boa forma de se
pautar pela admissibilidade ou não de determinadas despesas, podendo o
contribuinte, inclusive, efetuar consulta própria ao fisco acerca da
possibilidade de dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa.
Fundamentação: Perguntas e Respostas da RFB, Parecer Normativo CST nº 60/1978 e
jurisprudência citada.
VIII - Observações
adicionais
VIII.1 - Rendimentos
comuns
Os rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que
não constituam sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em
comum como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente
independentes devem ser computados no Livro Caixa de cada um, rateando-se a
escrituração das despesas comuns.
Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 44/76.
VIII.2 - Emissor de
Cupom Fiscal - ECF
Não basta que o documento comprove a efetivação do
pagamento, é indispensável que a comprovação alcance a natureza do
dispêndio. Por essa razão, os documentos emitidos por máquinas
registradoras ou simplificados não se prestam à comprovação. Aceitam-se,
entretanto os comprovantes emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF que contenham, em relação à pessoa física compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se pessoa jurídica;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação,
ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
Fundamentação: art. 61 da Lei nº 9.532/97.
VIII.3 - Representante
comercial
O representante comercial autônomo pode deduzir da receita
decorrente do exercício de sua atividade profissional, as despesas
efetuadas com hospedagem durante suas viagens de negócios, desde que não
sejam reembolsadas ou ressarcidas e que as viagens sejam necessárias à
percepção da sua receita. (Processo de Consulta nº 127/04. Órgão: SRRF /
7a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 18.06.2004).
Da mesma forma, podem ser deduzidas pelo representante
comercial autônomo as despesas com transporte, locomoção, combustível,
estacionamento e manutenção de veículo próprio, quando correrem por sua
conta, bem como os dispêndios com troca de pneus, óleo, bateria, peças e
mão-de-obra de manutenção (Processo de Consulta nº 167/05. Órgão: SRRF /
8a. Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 16.08.2005).
Fundamentação: Processo de Consulta SRRF / 7a. RF nº 127/04
e Processo de Consulta SRRF / 8a. RF nº 167/05
VIII.4 - Despesas com
contabilidade
Dada a complexidade da legislação fiscal em vigor, o
profissional de ciências contábeis é indispensável para o adequado
cumprimento das exigências desta legislação, motivo pelo qual as despesas
com a sua contratação podem ser deduzidas no Livro Caixa para efeito de
apuração do IRPF devido por profissionais liberais.
Fundamentação: Acórdão 106-13.557 de 15.10.2003, da 6ª
Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
VIII.5 - Despesas com
celular
Os gastos com telefone celular, quando usado no exercício da
atividade profissional, independentemente do horário em que é utilizado, se
incluem nas despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora, de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.138/1990, conforme entendimento
emanado pela 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes.
Fundamentação: Acórdão 102-48.044 em 08.11.2006.
VIII.6 - Escrituração
de valores restituídos
Qualquer valor levado ao livro Caixa como dedução, se
devolvido ao contribuinte por cancelamento da operação, ou por ter sido
considerado indevido, deve retornar àquele instrumento na forma de
RECUPERAÇÃO DE DEDUÇÃO.
Ao longo do período de vigência dos Decretos-lei nºs 2.445 e 2.449/88 as serventias extrajudiciais
não-oficializadas estiveram sujeitas ao pagamento da contribuição ao
Programa de Integração Social - PIS, mediante a aplicação da alíquota de
0,65% sobre a receita bruta da atividade.
Ocorre, porém, que, por decisão da Suprema Corte, os
referidos legais diplomas foram declarados inconstitucionais, tendo a sua
executoriedade suspensa pelo Senado Federal - Resolução nº 49/95 - o que acarretou o
ajuízamento de centenas de AÇÕES ORDINÁRIAS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO e de
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A SUSPENSÃO DA
SUJEIÇÃO, dos quais muitos já foram pagos.
Trata-se, sem dúvida, de rendimento tributável, vez que,
sobre as parcelas pagas não incidiram as regras de tributação, isso quando
os pagamentos efetuados ao PIS tiverem sido escriturados como despesa. O
documento de prova da receita é a ordem de crédito bancário efetuado pelo
órgão responsável pela restituição, ou o reconhecimento do direito
creditório que contenha o valor do crédito, quando este for compensado com
outros tributos a recolher. Nesse caso, deve-se escriturar o crédito como
receita como se recebido houvesse, e o débito compensado como se pago
tivesse.
Fundamentação: Resolução Senado Federal nº 49/1995
IX - Informação na
Declaração de Imposto de Renda
Na Declaração de Imposto de Renda, as despesas escrituradas
em Livro Caixa devem ser informadas na penúltima coluna da ficha
"Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do
Exterior".
Atente-se que mesmo os autônomos que não tenham recebido
rendimentos de outras pessoas físicas (ou do exterior) deverão informar
essas despesas nessa ficha. Nesse caso, os rendimentos recebidos de pessoa
jurídica deverão constar separadamente na ficha "Rendimentos Tributáveis
Recebidos de PJ".
Fundamentação: Tutorial da Declaração de Ajuste Anual do
IRPF.
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