REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO – NORMAS GERAIS

 

1 - INTRODUÇÃO

Nas situações em que for assegurada ao trabalhador empregado estabilidade provisória, será vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a reintegrar o empregado, conforme veremos neste comentário.

 

2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Nas situações em que for assegurada ao trabalhador empregado estabilidade provisória, será vedado ao empregador rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a reintegrar o empregado, conforme veremos neste comentário.

 

2.1 - EMPREGADA GESTANTE

A empregada e a empregada doméstica gestantes tem assegurada estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

Art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

2.1.1 - EMPREGADA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A empregada e a empregada doméstica gestantes tem direito a estabilidade desde que se confirma a gravidez até 05 meses após o parto, inclusive no caso de contrato por prazo determinado, como o contrato de experiência.

Art. 10, II, b, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Esta orientação consta na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 244, transcrita abaixo, que teve a redação revista em 2012:

 

“SÚMULA TST Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. “

 

2.2 - ACIDENTE DO TRABALHO

O empregado que sofre acidente do trabalho e goza benefício previdenciário tem garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após o retorno do auxílio-doença por acidente do trabalho. O prazo de 12 meses de estabilidade só é computado após o retorno do empregado para suas funções, depois que houver o encerramento do benefício.

At. 118 da Lei nº 8.213/1991.

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 19 da Lei nº 8.213/1991; art. 318 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

 

2.2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST nº 378, assegura a estabilidade provisória ao empregado vítima de acidente do trabalho mesmo quando contrato por prazo determinado, como no caso do contrato de experiência.

 

“SÚMULA TST nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.“

 

2.3 - EMPREGADO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO – CIPA

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final de seu mandato.

Art. 10, II, a, do ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Súmula número 339 orienta quanto a estabilidade provisória também para o empregado eleito suplente da CIPA.

 

“SÚMULA TST nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorpora-das as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)”

 

2.4 - EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE OU REPRESENTANTE SINDICAL

O empregado tem estabilidade no emprego desde que registra a candidatura para dirigente ou representante sindical, mais todo o período do mandato e 01 ano após seu término, salvo se cometer falta grave. O empregado suplente de dirigente ou representante sindical também tem direito a estabilidade pelo mesmo período.

Art. 8º, VIII da Constituição Federal; Súmula TST nº 369.

“SÚMULA TST nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se

exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).”

 

2.5 - EMPREGADO MEMBRO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de membros indicados pelo empregador e por membros eleitos pelos empregados.

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 01 ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave.

Art. 625-B § 1º da CLT.

 

2.6 - EMPREGADA SOB PROTEÇÃO DA LEI N° 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA

Lei nº 11.340/2006, também chamada Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 1º da Lei nº 11.340/2006.

A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 06 meses.

Art. 9º § 2º, II da Lei nº 11.340/2006.

 

2.7 - EMPREGADO DIRETOR DE COOPERATIVA

Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos, gozarão de estabilidade durante todo o período de duração do mandato mais 01 ano após o término.

Art. 55 da Lei nº 5.764/1971.

 

2.8 - EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS

O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

Art. 3º, caput e § 9º da Lei nº 8.036/1990.

 

2.9 - EMPREGADO MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 01 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

Art. 3º da Lei nº 8.213/1991.

 

3 - REINTEGRAÇÃO

A reintegração significa a continuidade do contrato de trabalho e não uma nova admissão. Assim, na reintegração do trabalhador será mantida a data de admissão, haverá a reabertura do contrato de trabalho, que estava em vigor, como se a dispensa sem justa causa não tivesse ocorrido, havendo inclusive a desconsideração da baixa efetuada na CTPS.

A reintegração poderá ocorrer por liberalidade do empregador ou por força de ordem judicial.

Na reintegração através de ordem judicial deverá ser observado o que foi definido no acordo no que se refere a data de reintegração, pagamento de salários do período em que o trabalhador esteve afastado, FGTS, e mudança de função, por exemplo.

 

4 - PROCEDIMENTOS PARA A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR POR INICIATIVA DA EMPRESA (NÃO JUDICIAL)

Havendo uma situação de reintegração espontânea do trabalhador, em caso de gestante ou trabalhador que sofre acidente do trabalho, por exemplo, sugerimos que o processo seja formalizado através comunicação por escrito, correspondência enviada com Aviso de Recebimento e Cópia.

 

4.1 - MODELO DE CARTA DE CONVOCAÇÃO AO TRABALHO

Não há modelo oficial de carta de reintegração do trabalhador. Sugerimos a seguir modelo que poderá ser adaptado de acordo com a situação da empresa.

Convocação de Retorno ao Trabalho

De: (Empresa)...............................................(CNPJ).................................................

Para: (Nome do Trabalhador)............................................(CTPS)..............................

Em virtude de sua comunicação de seu estado gestacional (EXEMPLO), em xx/xx/xxxx, solicitamos seu comparecimento no estabelecimento desta empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento desta, para reintegração ao trabalho.

Considerando a garantia ao emprego, assegurada pelo artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a rescisão contratual homologada em xx/xx/xxxx junto ao sindicato ............................................, torna-se sem efeito e volta a vigorar o seu contrato de trabalho firmado em xx/xx/xxxx.

Cidade/Data

Atenciosamente,

Carimbo/Assinatura do empregador

 

4.2 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E NO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

Na reintegração não deve ser firmado outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já existentes na ficha ou folha do livro de registro e na CTPS do empregado. Para tanto, orientamos as empresas para que procedam à anotação da data da reintegração, na parte destinada às observações da ficha ou folha do livro de registro e, na CTPS, em anotações gerais.

Na página de registro do contrato de trabalho, anotar um asterisco ao lado da Data de Saída: “ (*) Vide pág. xx.”, por exemplo.

No espaço destinado as Anotações Gerais, sugerimos o seguinte texto:

Fica sem efeito a data de saída indicada no contrato de trabalho registrado na página xx, permanecendo o mesmo em vigor. Data. Carimbo da Empresa e assinatura do Empregador.

Nenhuma anotação desabonadora deve ser realizada na Carteira de Trabalho do empregado. Assim, não deve haver referência à reintegração, gestação ou reclamatória trabalhista, por exemplo.

Não deve ser utilizado corretivo, Carimbo “Anulado” ou “Cancelado” na Carteira de Trabalho do empregado.

Art. 29 da CLT.

 

4.3 - ANOTAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS

No Livro ou Ficha Registro de Empregados, deverá ser realizada anotação semelhante a da Carteira de Trabalho.

Na página do Livro ou na Ficha Registro do Empregado, no campo destinado as observações, poderá ser utilizado o seguinte texto:

Fica sem efeito a data de saída indicada no contrato de trabalho registrado nesta página, permanecendo o mesmo em vigor. Data. Carimbo da Empresa e assinatura do Empregador.

 

4.4 - CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

Para correção das informações no CAGED a empresa deverá utilizar a opção ACERTO para excluir a saída do empregado e informar a reintegração.

A opção Acerto será utilizada duas vezes, uma para excluir a movimentação que foi cancelada e outra para informar a reintegração do trabalhador.

Na informação da reintegração será indicado o código 35 e a data de admissão original será preservada, ou seja, não há mudança na data de admissão do trabalhador.

 

4.4.1 - EMPREGADO EM RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

Para os fins de controle do Ministério do Trabalho sobre o seguro desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:


a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
 

Assim, em caso de reintegração de trabalhador que esteja em recebimento de seguro desemprego ou que tenha encaminhado o requerimento do benefício, o CAGED deverá ser enviado na data da reintegração.

Os empregados informados na data de registro ou na data de início das atividades não serão informados novamente no CAGED do dia 07.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza, no sítio www.maisemprego.mte.gov.br (http://granulito.mte.gov.br/sdweb/consulta.jsf), na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 6º da Portaria Ministério do Trabalho nº 768/2014.

 

5 - SEGURO DESEMPREGO

Preventivamente, também para fins de declaração de informações ao CAGED sugerimos que seja solicitada ao trabalhador uma declaração informando se há recebimento de seguro desemprego ou se foi efetuado o requerimento do benefício. A declaração será arquivada pela empresa na pasta de documentos do trabalhador.

Caso o seguro desemprego não tenha sido requerido ainda, os formulários serão devolvidos pelo trabalhador e inutilizados pela empresa.

A convocação do trabalhador para devolução ou punição em relação ao recebimento indevido de seguro desemprego caberá ao Ministério do Trabalho, que poderá, inclusive, solicitar a devolução dos valores.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal, pelo trabalhador.

Art. 1º Resolução CODEFAT nº 619/2009.

 

6 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Na reintegração que ocorre por iniciativa da empresa (não judicial), o valor correspondente ao FGTS sacado pelo trabalhador deve retornar para a sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Também deverá ser efetuado o depósito de FGTS referente aos meses em que o empregado esteve afastado da empresa.

Exclusão da movimentação de saída do trabalhador – procedimentos Os dados dos trabalhadores com vínculos encerrados são retificados pelo formulário Retificação de Dados do Trabalhador – RDT, pois as contas de vínculos encerrados não acatam a retificação pelo SEFIP, nem pelo Conectividade Social.

O formulário RDT consta no Anexo X do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, disponível para download em www.caixa.gov.br.

Pedido de Exclusão da Movimentação Informada

Os campos da “Seção 4” do RDT são preenchidos com a Data/Código de Movimentação que se deseja excluir, quando a extinção do vínculo empregatício não ocorreu ou se houve a informação de data incorreta pelo Conectividade Social.

 

NOTA:

 

1. A exclusão de data/código de movimentação, na hipótese em que houve saque indevido do FGTS, exige prévia reposição dos valores ao FGTS, pelo empregador, observadas as regras estabelecidas na Resolução do Conselho Curador do FGTS Nº 388, de 27/05/2002.

2. Considera-se que a responsabilidade pelo saque indevido é do empregador, estando este sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e contratos firmados entre as partes.

Para exclusão do campo data/código de movimentação os procedimentos abaixo são observados:

 

Situação

Apresentar à CAIXA

Data/Código de movimentação informada incorretamente pelo empregador via Conectividade Social.

- RDT com pedido de exclusão; e

- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho com a correta data de movimentação e/ ou página de anotações com a retificação da data de movimentação;

* Caso haja erro no código de movimentação acrescentar cópia do TRCT.

Cancelamento da movimentação do trabalhador.

- RDF para devolução do valor do recolhimento rescisório; e

- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho, página de anotações com o cancelamento do movimentação do trabalhador ou decisão judicial.

Data/Código de movimentação informada em vínculo de trabalhador não afastado.

- RDT com pedido de exclusão; e

- Páginas da CTPS onde consta o número, identificação, qualificação civil, contrato de trabalho e/ ou página de anotações com a retificação da data de movimentação.

NOTA:

 

1. Após a exclusão da data/código de movimentação pela CAIXA, o empregador informa a data correta por meio do Conectividade Social;

2. Havendo o cancelamento da rescisão, a exclusão da data de movimentação dar-se-á pelo preenchimento do formulário RDF, quando for solicitada a devolução do recolhimento rescisório efetuado indevidamente.

Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, publicado em 15 de setembro de 2015.

 

Retificação da GFIP – Meses de Afastamento do Trabalhador

 

Para inclusão de trabalhador, deve ser transmitida uma nova GFIP/SEFIP para a mesma chave da GFIP/SEFIP incorreta e contendo a informação devida; ou seja, para o estabelecimento xxxx, a competência xxxxxx, o código de recolhimento xxx e o FPAS xxx. Os trabalhadores da GFIP/SEFIP anteriormente apresentada devem ser informados com a Modalidade 9. O trabalhador omitido na GFIP/SEFIP anteriormente apresentada deve ser informado na nova GFIP/SEFIP com as Modalidades branco, caso em que será gerada guia para recolhimento do FGTS.

Manual da GFIP, Capítulo V, item 3.

 

Contribuição Social – 10% de Multa Rescisória

 

Em caso de cancelamento de rescisão, são passíveis de devolução solicitada por meio do formulário Retificação com Devolução de FGTS- RDF (Anexo XIII do Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior), os valores recolhidos indevidamente ao FGTS.

A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS é efetivada em favor dos empregadores desde que:

- não possua Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores;

- esteja em situação regular com o FGTS, inclusive nos empréstimos lastreados com recursos do Fundo, em âmbito nacional;

- inexista ausência de outros depósitos devidos ao trabalhador no decorrer do

 de trabalho objeto de devolução;

 

- a conta vinculada do trabalhador possua saldo na data da devolução, ainda que suficiente, apenas para restituição parcial;

- comprovação de recolhimento correto no caso de devolução por erro de Inscrição ou Competência.

O Formulário RDF está disponível para download no sítio da CAIXA, na internet, opção downloads/FGTS/Retificação de Dados, ou no sítio do FGTS, opção ‘Para o Empregador’/Retificação de Dados/ ‘Veja os documentos disponíveis para download’.

 

Nota 4: É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, possuir recolhimento indevido e fizer jus à devolução de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS.

 

Exemplo n° 29 - Retificação com Devolução por cancelamento de rescisão

 

A empresa recolheu guia rescisória no dia 13/09/2006 em nome de um de seus empregados. No dia 14/09/2006, a referida empregada apresentou um atestado médico que declarava gravidez.

A empresa, para cancelar a rescisão, preenche formulário RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador e 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados.

Também deve anexar comprovante de conta bancária de titularidade do empregador para depósito do valor a ser devolvido, com cópia da GRRF autenticada e do demonstrativo do trabalhador.

 

NOTA:

 

1.No momento da entrega da solicitação na CAIXA, exige-se do empregador apresentar documentação necessária para a confirmação da assinatura do formulário RDF por representante legal da empresa.

Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, publicado em 15 de setembro de 2015.

 

6.1 - FGTS – REINTEGRAÇÃO JUDICIAL

Havendo reintegração de trabalhador por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor sacado, a empresa informa a CAIXA a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento rescisório.

 FGTS Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, Capítulo VII, item 8.14.

 

Declaração de informações em GFIP – período de afastamento

 

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.

Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.

Manual da GFIP, Capítulo IV, item 8.11.

 

7 - ACORDO PARA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR

Considerando que a rescisão do contrato de trabalho do empregado que goza estabilidade não será considerada válida, a empresa deverá, por ocasião da reintegração do trabalhador, incluí-lo em folha de pagamento e efetuar a quitação dos salários correspondentes ao período da data de demissão até a reintegração. Por outro lado, o trabalhador deveria devolver para a empresa os valores recebidos como parcelas rescisórias. Como, geralmente, o trabalhador não possui a importância para ressarcimento do empregador, entendemos que poderá ser firmado acordo por escrito entre as partes, para compensação das parcelas com os valores devidos pela empresa ou nos meses subsequentes, se necessário.

Em caso de desconto nos meses futuros, ressaltamos que a legislação não estabelece de maneira clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o artigo 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não ultrapasse a 70% do salário efetivamente pago, ou seja, o empregado deve receber, pelo menos, 30% do seu salário, caso seja necessário descontar do salário do empregado valores relativos às parcelas rescisórias.

Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria, que poderá estabelecer regras sobre o tema em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

fonte Legisweb

 

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