|
 
ADVERTÊNCIA
E SUSPENSÃO FUNCIONÁRIOS
1 - INTRODUÇÃO
Para assegurar o bom
andamento do trabalho e notificar o empregado em caso de faltas cometidas,
o empregador poderá valer-se da advertência e da suspensão como penas
disciplinares. Porém, tais penalidades deverão ser com bom senso, uma vez
que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que podem ocorrer
por parte do empregador. Neste comentário vamos analisar em que situações
serão aplicadas a advertência e a suspensão.
2 - ADVERTÊNCIA –
CONCEITO
A advertência consiste em
alertar o empregado do seu comportamento incorreto e das implicações que
podem advir em caso de reincidência. A advertência não visa punir uma falta
grave, mas somente alertá-lo que o seu contrato de trabalho poderá até ser
rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu
comportamento.
Embora a advertência possa
ser apenas verbal convém sempre que a mesma seja escrita, detalhando-se os
motivos da advertência de forma a deixar claro ao empregado o que ele
necessita mudar em seu comportamento para não vir a sofrer uma penalidade
maior.
A advertência, verbal ou
escrita, não implica a perda do direito à remuneração.
3 - SUSPENSÃO –
CONCEITO
A suspensão das atividades
visa disciplinar o comportamento do empregado conforme as normas da
empresa. Pode ocorrer após o empregado ter sido advertido não tendo a mesma
surtido o efeito esperado, ou seja, o empregado voltou a descumprir as
regras internas ou dependendo da situação a suspensão pode ser aplicada
após o cometimento de uma falta mais grave.
A suspensão é uma
penalidade de caráter rigoroso, pois implica o afastamento do empregado de
suas funções na empresa por um período determinado pelo empregador, sem a
percepção do respectivo salário.
3.1 - DURAÇÃO DA
SUSPENSÃO
A legislação não estabelece
o número de dias a serem aplicados a título de suspensão, porém não admite
que a pena seja superior a 30 dias consecutivos (art. 474 da CLT), sob pena
de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho, por parte do
empregador, conforme dispõe o artigo 483, letra “b”, da CLT, facultando-se
ao empregado pleitear o pagamento das indenizações legais devidas pelo
empregador.
3.2 - EMPREGADO
REINCIDENTE NA FALTA
Quando o empregado volta a
cometer a falta que motivou a suspensão, como forma de alerta, o empregador
poderá aplicar uma segunda suspensão, com duração superior à primeira.
4 - QUANDO SERÁ
APLICADA A ADVERTÊNCIA OU A SUSPENSÃO
Regra geral as penalidades
serão aplicadas pelo empregador quando ocorrer uma das faltas previstas no
artigo 482 da CLT, faltas estas que também constituem motivo para a
rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Ressaltamos que a
rescisão por justa causa deve ser analisada com rigor e, se possível, ser
precedida de advertências e suspensões. Para maiores informações sobre a
rescisão por justa causa, sugerimos o Comentário JUSTA CAUSA DO EMPREGADO –
CONSIDERAÇÕES, na divisão TRABALHO do Banco de Dados LegisWeb.
As faltas que geralmente
acarretam a advertência ou a suspensão são:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta
ou mau procedimento;
c) negociação habitual por
conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir
ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d) desídia no desempenho
das respectivas funções;
e) embriaguez habitual ou
em serviço;
f) violação de segredo da
empresa;
g) ato de indisciplina ou
de insubordinação;
h) ato lesivo da honra ou
da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
i) ato lesivo da honra e
boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) prática constante de
jogos de azar.
Além dos casos citados
acima, quando o empregado não observa as regras estipuladas pela empresa em
regimento interno, por exemplo, também poderá ocorrer a aplicação de penas
disciplinares.
5 - EMPREGADO QUE SE
RECUSA A RECEBER A SUSPENSÃO
Quando o empregado, sem
justo motivo, recusar-se a receber a comunicação da penalidade que está
sendo imposta (advertência ou suspensão) o empregador ou seu representante
deverá ler ao empregado o teor da comunicação, na presença de duas
testemunhas. Após a leitura, sugerimos inserir no rodapé da comunicação a
seguinte observação:
“Em virtude da recusa do
empregado em dar ciência do recebimento desta comunicação, seu conteúdo foi
lido por mim, na sua presença e na das testemunhas abaixo, em (data).”
Logo após, o leitor e as
testemunhas assinam. Se na ocasião aqui descrita o empregado agredir física
ou verbalmente a pessoa encarregada de fazer a entrega da penalidade, ele
ficará sujeito à dispensa por justa causa de imediato.
6 - MODELO DE CARTA
DE ADVERTÊNCIA
Não há modelo oficial na
legislação trabalhista para a comunicação da advertência. Sugerimos o
seguinte modelo de Carta de Advertência:
Advertência Disciplinar
Empregador:
CNPJ nº:
Empregado:
CTPS nº: Sr(a) (nome do
empregado informado acima)
Pelo presente o advertimos
de que não deverá se repetir a falta cometida por V. Sa., sob pena de
restar configurada a falta grave caracterizadora de rescisão por justa
causa, conforme artigo 482 da CLT.
Discriminar a Falta
Cometida
Local e data
(Assinatura e carimbo do
empregador/preposto)
(Assinatura do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:
7 - MODELO DE CARTA
DE SUSPENSÃO
Não há modelo oficial na legislação
trabalhista para a comunicação da suspensão. Sugerimos o seguinte modelo de
Carta de Suspensão:
Suspensão Disciplinar
Empregador:
CNPJ nº:
Empregado:
CTPS nº:
Período de Suspensão: de
____/____/ ____ a ____/____/____
Sr(a) (nome do empregado
informado acima)
Pelo presente o notificamos
que durante o período de período informado acima V.Sa. não deverá
comparecer ao trabalho, encontrando-se suspenso do exercício de suas
funções, por motivo de:
Discriminar o Motivo da
Suspensão
Aguardaremos seu comparecimento
para novamente assumir as suas atividades na empresa no dia (informado
acima), salvo outra resolução nossa, que lhe daremos parte se for o caso.
Cientificamos V. Sa. que o
ato cometido não deverá se repetir, sob pena de restar configurada a falta
grave caracterizadora de rescisão por justa causa, conforme artigo 482 da
CLT.
Local e data
(Assinatura e carimbo do
empregador/preposto)
(Assinatura do empregado)
Testemunhas:
Nome:
Endereço:
Nome:
Endereço:
|