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Juiz do Trabalho julga
improcedente ação de diarista que trabalha três dias na semana
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, Antônio
de Pádua Muniz Correa, julgou improcedente ação em que a trabalhadora
pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego em razão de prestação de
serviços como diarista em três dias na semana. A decisão acompanha a nova
jurisprudência adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O magistrado explicou que, desde a Emenda Constitucional 72/2013, que
alterou o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade
de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais, a jurisprudência vem modulando a antiga
interpretação na qual reconhecia o vínculo da diarista como empregada
doméstica.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz citou três Recursos de Revista,
dentre os quais o de nº TST-1123114 (RR nº 1081 – 94.2010.5.03.0043) –
Processo Eletrônico cujo relator foi o ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, da 8ª Turma do TST. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido,
sob a fundamentação de que a “Corte vem adotando entendimento no sentido
de que não existe relação de emprego entre o tomador dos serviços e a
diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana,
ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art.
1º da Lei nº 5.859/72”. Publicado no DEJT, EM 10.10.2013.
Da realidade dos fatos levados aos autos, Antônio de Pádua abstraiu
que a trabalhadora prestara serviços de diarista aos reclamados. Contudo,
mesmo que ela os tenha prestado três vezes por semana, atualmente já não
mais vige e persiste o entendimento de outrora, o que é perfeitamente
coerente com o novo status dos empregados domésticos que conseguiram
plena isonomia de direitos com os demais empregados urbanos.
“Por isso, já não há mais nenhuma necessidade de a Justiça do Trabalho
continuar impregnando esta relação (diaristas) de uma distorcida
aparência. A partir da EC 72-13, teremos, então, empregados domésticos
stricto senso e aqueles trabalhadores diaristas, avulsos e autônomos etc,
os quais estão fora do vínculo de emprego”, concluiu o magistrado.
Conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72, "empregado
doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas". Assim - conclui o juiz - não há como se reconhecer o
vínculo empregatício quando a reclamante trabalha apenas duas ou três
vezes na semana, em razão da ausência de continuidade na prestação dos
serviços. “Em sendo assim, deixo de reconhecer o vínculo, julgando
improcedentes todos os demais pedidos”, o julgador arrematou a decisão.
Fonte: TRT 16ª Região
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